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Atribuições da Mesa Diretora

TAMANHO DA LETRA

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Recreio, compete à Mesa Diretora exercer as seguintes atribuições:

 

CAPÍTULO I

DA MESA

SEÇÃO II

Da Competência da Mesa



Art. 32. Compete, privativamente, à Mesa da Câmara, em colegiado:

I - propor ao Plenário proposições que criem, transformem, extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II - propor as leis que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa e o devido processo legal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;

V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

VI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

VII - assinar, por todos os Vereadores, as resoluções e os decretos legislativos;

VIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

X - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício.

 

Art. 33. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário.

 

Art. 34. Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer Vereador para as funções de Secretário ad hoc.

 

Art. 35. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação pela Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Art. 36. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, competindo-lhe dirigi-la e ao Plenário, de conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

 

Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar o Poder Legislativo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

VII - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo;

VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno;

X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente;

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII - requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar, após o compromisso legal, empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, logo em seguida à investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 36 deste Regimento;

XXIV - dirigir todas as atividades legislativas da Câmara, conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

 a) convocar, a qualquer momento, sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Prefeito ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, inclusive no recesso;

 b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

 d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, observado o expediente de cada sessão;

 e) fazer observar a duração do expediente, da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

 f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excessos;

 g) resolver as questões de ordem;

 h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador;

 i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

 k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo notadamente:

 a) receber as mensagens de propostas legislativas, determinando que elas sejam protocoladas;

 b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

 c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou determinar que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade de forma regular;

d) solicitar suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante na lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor designado para este fim;

XXVII - determinar licitação para contratação administrativa, quando exigível;

XXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

 

Art. 38. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 39. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente, Comissão Especial ou Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 40. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 §1º. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) ou a maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa, das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

 §2º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 41. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa.

 

Art. 42. Compete ao Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento dos Vereadores;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 

V - redigir as atas, constando a totalidade dos trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.



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